Supremo rasga Estado Laico ao permitir ensino de dogmas religiosos nas escolas públicas

Paulo Iottti. Carta Capital

Descanse em paz, laicidade estatal. No dia 27.09.2017, o Supremo Tribunal Federal terminou o julgamento que analisava a questão do ensino religioso nas escolas públicas (ADI 4439). Por 6×5, com voto de minerva da Presidente, Ministra Cármen Lúcia, o STF afirmou que o art. 210, §1º, da Constituição deve ser interpretado como permitindo o ensino religioso confessional nas escolas públicas, de forma facultativa. A discussão surgiu porque referido dispositivo constitucional estabelece que o ensino religioso facultativo deve constar da grade curricular das escolas públicas e porque o Brasil firmou tratado internacional com o Vaticano, no qual se comprometeu a difundir o ensino religioso no país.

A maioria rejeitou a tese do Ministro Roberto Barroso, que, corretamente, aduziu que a norma constitucional da laicidade do Estado resta excepcionada pela norma igualmente constitucional do ensino religioso nas escolas públicas e, por isso, esta última deve ser interpretada restritivamente (como toda exceção a regime jurídico geral), de sorte a se ensinar História das Religiões, de maneira neutra, ou seja, expondo todas as principais doutrinas religiosas, em seus prós e contras, com definição de conteúdo programático pelo MEC. Perfeita aplicação do princípio da neutralidade axiológica do Estado frente às religiões, fundamento liberal da laicidade estatal, que veda relações de aliança ou dependência do Estado com quaisquer religiões (art. 19, I, da CF/88).

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